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Visão do direito: os 30 anos do Estatuto da Advocacia

  "Conjunto de normas do Estatuto assegura ao advogado exercer a sua profissão com independência, dentro do Estado Democrático de Direi...

 


"Conjunto de normas do Estatuto assegura ao advogado exercer a sua profissão com independência, dentro do Estado Democrático de Direito, da forma mais ampla possível"

Por Ibaneis Rocha* — No próximo 4 de julho, completarão redondos 30 anos a Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, instituído no mesmo ano em que, por coincidência, recebi da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, então presidida pelo advogado Esdras Dantas, autorização formal — o número de inscrição e a sonhada carteira me permitindo exercer uma profissão que continua a guiar os meus passos na vida pública.

É quer ser advogado carrega, sim, uma dose de orgulho, mas em contrapartida uma carga de responsabilidade muito grande. O advogado tem a obrigação de zelar diuturnamente pela conduta irrepreensível do exercício profissional, sob pena de quebrar o alicerce da Justiça.

Em síntese, o conjunto de normas do Estatuto assegura ao advogado exercer a sua profissão com independência, dentro do Estado Democrático de Direito, da forma mais ampla possível. Garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

Lembro aqui a lição do nosso patrono, Ruy Barbosa, segundo a qual o advogado não se subordina, na atuação profissional, a nenhum poder humano, a não ser à sua própria consciência e à lei.

Mas nada disso é obra do acaso. Importante recordar, e homenagear, a luta para se alcançar essa condição em um país cuja história democrática é marcada por golpes e contragolpes dissociados da vontade popular. O regulamento inicial da advocacia, esboçado desde os conturbados anos de 1930, foi modificado diversas vezes, até surgir, em 27 de abril de 1963, a Lei 4.215, que foi o Estatuto da Ordem (lembrando que no meio tivemos um golpe militar), até sua revogação pelo atual Estatuto da Advocacia e da OAB

No começo, as disposições normativas sempre trataram a advocacia como o exercício de uma profissão liberal pura. Mas com a criação de novos cursos jurídicos, o perfil do advogado mudou, ocorrendo o fenômeno da proletarização da classe, transformando o profissional, em larga escala em um assalariado, dependente de uma relação de emprego, quer no setor público, quer no setor privado. Para se ter uma ideia, o Distrito Federal possui um quadro de mais de 50 mil advogados. Está à frente de Pernambuco, onde nasceu a primeira faculdade de Direito, juntamente com São Paulo.

A modificação do perfil da advocacia foi fundamental para a elaboração do atual Estatuto, que ganhou corpo no final da década de oitenta, na gestão de Márcio Thomaz Bastos (1987-1989). O texto, entretanto, foi considerado insatisfatório e superficial, pois optava apenas por atualizar a Lei anterior.

Nos mandatos de Marcelo Lavenère (1991-1993) e José Roberto Batochio (1993-1995), a reforma do Estatuto passou a ser tratada como prioridade. Foi eleita uma comissão integrada pelos conselheiros Paulo Luiz Neto Lôbo (relator), Júlio Candella, Eli Alves Forte, Jayme Paz da Silva e Elide Rigon, que receberam mais de 700 propostas para o anteprojeto, finalizado a 12 de abril de 1992 e enviado imediatamente ao Congresso Nacional.

Apoiado por diversos parlamentares sob a liderança do inesquecível deputado Ulysses Guimarães, o projeto foi sancionado pelo presidente da República, Itamar Franco. O grande mérito do Estatuto foi dar expressão completa ao Art. 133 da Constituição Federal de 1988, sem deixar de assegurar o livre exercício do habeas corpus independentemente da mediação advocatícia, adaptando a legislação da Ordem às novas estruturas democráticas.

Além disso, permitiu traçar novos rumos para a profissão e contemplar a figura do advogado empregador e do advogado empregado, sem, porém, retirar-lhes a independência profissional, a obediência de suas prerrogativas e dos princípios éticos, fundamentos essenciais do exercício da advocacia, inclusive, dando relevo à missão social do advogado.

Essa missão requer ao advogado manter vivo o dever cívico que habita cada um de nós para mostrar à sociedade o inconformismo diante de qualquer ameaça àquilo que foi conquistado no terreno das liberdades e da democracia. E, claro, para destacar a importância da Justiça dentre as instituições essenciais ao Estado democrático de Direito.

"Ser advogado carrega, sim, uma dose de orgulho, mas em contrapartida uma carga de responsabilidade muito grande. O advogado tem a obrigação de zelar diuturnamente pela conduta irrepreensível do exercício profissional, sob pena de quebrar o alicerce da Justiça"

"Lembro aqui a lição do nosso patrono, Ruy Barbosa, segundo a qual o advogado não se subordina, na atuação profissional, a nenhum poder humano, a não ser à sua própria consciência e à lei".

Com informações do CB

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