Corte entendeu que medida é necessária para auxiliar em investigação criminal. Ação gira em torno do Caso Sundown A maioria do Supremo Tri...
Corte entendeu que medida é necessária para auxiliar em investigação criminal. Ação gira em torno do Caso Sundown
O processo gira em torno do Caso Sundown, que apurou a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou contra um habeas corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou provas contra os investigados obtidas por meio de interceptações telefônicas com duração de dois anos de maneira ininterrupta, por conta de sucessivas autorizações.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de que é necessário avaliar se, diante da suspeita inicial, ainda há justa causa para prolongar o tempo de interceptação. "A falha da fundamentação da prorrogação não foi algo eventual, mas uma deficiência que permeou todo o período, especialmente o primeiro ano de interceptações. Nesse contexto, tenho que as interceptações são nulas, por deficiência de fundamentação", argumentou.
Divergência
Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Alexandre de Moraes divergiu do relator e afirmou que, atualmente, interceptação telefônica é um meio "muito inútil de prova".
"Essa tese acaba com as interceptações telefônicas. Já é um meio muito inútil de prova. Hoje, temos os aplicativos de mensagens. Tem que ser muito amador para ser pego pela interceptação. Só em filme e em série norte-americana que se pega no primeiro fim de semana. São meses, às vezes anos. Esse prazo não é excessivo", defendeu.
Seguiram a divergência Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux.
Diante do voto condutor Moraes sugeriu a tese, aceita por unanimidade pelo plenário:
1- São lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas desde que: i) verificados os requisitos do art. 2º da lei 9.296/96 e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
Com informações do CB
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