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SLU regulamenta gestão de resíduos de grandes geradores da União

  Órgãos e entidades federais com mais de 120 litros de resíduos orgânicos e rejeitos por dia podem contratar o próprio Serviço de Limpeza U...


 Órgãos e entidades federais com mais de 120 litros de resíduos orgânicos e rejeitos por dia podem contratar o próprio Serviço de Limpeza Urbana

O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) publicou nesta segunda-feira (31) instrução normativa (IN) que regulamenta os procedimentos para coleta e transporte de resíduos sólidos nos órgãos da União situados no DF classificados como grandes geradores. A partir da publicação do Decreto nº 42.032, de 26 de abril de 2021, agora regulamentado pela IN, essas instituições, mesmo que não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, mas que estejam situadas no âmbito do DF, passam a poder contratar o próprio SLU para fazer a gestão desses resíduos.

Os órgãos podem contratar o SLU ou empresas cadastradas no próprio Serviço de Limpeza Urbana | Foto: Divulgação/SLU

A regulamentação atende ao que foi estabelecido na Lei 5.610/2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos. De acordo com a legislação, os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e, para o gerenciamento desses materiais, podem celebrar contrato apenas com empresas cadastradas no Sistema de Gestão Integrada do SLU ou com o próprio SLU.

Grandes geradores públicos são pessoas jurídicas, classificadas como órgãos e entidades federais e da União, além de outros não pertencentes ao GDF, mas situados no Distrito Federal, que produzam resíduos cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume de resíduos seja superior a 120 litros por dia.

Os órgãos ou entidades públicas federais e da União que não realizarem o cadastro terão sua coleta pública suspensa até adequação da situação em atendimento às legislações nacional e distrita

De acordo com a IN, os grandes geradores públicos que optarem pela contratação do SLU deverão preencher o formulário eletrônico disponibilizado no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF  e apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), elaborado de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A diretora de Gestão e Modernização Tecnológica, Fabiana Guimarães, ressalta a importância de os grandes geradores públicos federais poderem, com a regulamentação, formalizar a prestação dos serviços. “A próxima etapa é recebermos, em até 30 dias, os cadastros dos grandes geradores públicos federais no DF. Essa formalização traz mais segurança formal e técnica para a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos, explica.

Normas e procedimentos

Os grandes geradores não cadastrados e os que já iniciaram o cadastro, mas não finalizaram, deverão  preencher o mesmo em até 30 dias, contados da publicação da nova instrução normativa. As informações e os documentos serão analisados e validados no prazo de 20 dias úteis. Os responsáveis pelo cadastro serão comunicados por e-mail sobre o deferimento, o indeferimento ou a existência de pendência.

Os órgãos ou entidades públicas federais e da União que não realizarem o cadastro terão sua coleta pública suspensa até adequação da situação em atendimento às legislações nacional e distrital.

Os órgãos que optarem pela contratação do SLU terão o serviço executado conforme especificações a serem definidas em contrato, que será adaptado a cada contratação, seguindo os planos de coleta definidos pelo SLU.

Os resíduos gerados pelos grandes geradores devem ser classificados em três tipos: recicláveis secos (como papeis e papelões limpos, plásticos em geral, metais em geral, embalagens longa vida e isopor), orgânicos (aqueles passíveis de compostagem, como vegetais, frutas, restos de comida, palitos de madeira, papeis sujos) e rejeitos/indiferenciados (resíduos sólidos que não servem para reciclagem ou compostagem e que não apresentam outra possibilidade que não a disposição final no aterro sanitário, como espelhos, papeis higiênicos, fraldas descartáveis e absorventes).

Conforme Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta são responsáveis por instituir a separação dos resíduos recicláveis, na origem, ou seja, no órgão público, e destinar diretamente às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, por meio de habilitação das associações e cooperativas e assinatura de termo de compromisso.

Ainda de acordo com a legislação, os resíduos orgânicos e rejeitos ou indiferenciados devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, na cor preta, e dispostos para coleta em contêiner na cor marrom. Os preços públicos a serem cobrados pelos serviços prestados pelo SLU são os definidos pela Tabela de Preços Públicos da Resolução nº 14, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (Adasa).

Com informações do SLU

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